Art. 729
Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 28, caput e parágrafo único ):
Art. 729, inciso I
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
Art. 729, inciso II
R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.