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LeiJuris

Art. 731

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 731

Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, caput):

Art. 731, inciso I

sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

Art. 731, inciso II

ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

Art. 731, § 1º

A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 5º) :

Art. 731, § 1º, inciso I

reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou

Art. 731, § 1º, inciso II

modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

Art. 731, § 2º

Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1º aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.

Art. 731, § 3º

O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 6º).

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