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LeiJuris

Art. 5

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 5

Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

Art. 5, inciso I

estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

Art. 5, inciso II

ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

Art. 5, inciso III

embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

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