Art. 735-B
O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 2º, caput ):
Art. 735-B, inciso I
desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
Art. 735-B, inciso II
situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
Art. 735-B, inciso III
atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
Art. 735-B, inciso IV
não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do § 2º do art. 211-B; ou .
Art. 735-B, inciso V
decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B.
Art. 735-B, § 1º
Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 2º,
Art. 735-B, § 2º
A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º ):
Art. 735-B, § 2º, inciso I
pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput ; ou .
Art. 735-B, § 2º, inciso II
pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput .