Art. 154
A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II , com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93 ).
Art. 154, § 1º
O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II , com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93 ).
Art. 154, § 2º
A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único).