Art. 571
Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º).
Art. 571, § 1
Não será desembaraçada a mercadoria:
Art. 571, § 1, inciso I
cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39 ); e
Art. 571, § 1, inciso II
enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.
Art. 571, § 2º
Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.