Art. 380
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
Art. 380, § 1º
Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
Art. 380, § 1º, inciso I
as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
Art. 380, § 1º, inciso II
o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.
Art. 380, § 2º
São condições básicas para a aplicação do regime:
Art. 380, § 2º, inciso I
que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
Art. 380, § 2º, inciso II
que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
Art. 380, § 2º, inciso III
que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.