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LeiJuris

Art. 380

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 380

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

Art. 380, § 1º

Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:

Art. 380, § 1º, inciso I

as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

Art. 380, § 1º, inciso II

o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.

Art. 380, § 2º

São condições básicas para a aplicação do regime:

Art. 380, § 2º, inciso I

que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

Art. 380, § 2º, inciso II

que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e

Art. 380, § 2º, inciso III

que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

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