Art. 27
É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
Art. 27, inciso I
estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
Art. 27, inciso II
trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; e
Art. 27, inciso III
desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.