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LeiJuris

Art. 27

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 27

É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

Art. 27, inciso I

estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;

Art. 27, inciso II

trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; e

Art. 27, inciso III

desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

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