Art. 386-B
O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com recursos captados no exterior ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º ).
Art. 386-B, § 1
Para fins de aplicação do disposto no caput , considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado ( Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, caput) .
Art. 386-B, § 2
Na licitação internacional de que trata o § 1 , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado deverão observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, § 1º ).
Art. 386-B, § 3º
Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, referidas no § 2 , as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008 .