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LeiJuris

Art. 387

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 387

O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.

Art. 387, § único

O disposto no caput não dispensa a observância das demais disposições desta Seção.

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