Art. 386-A
O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno:
Art. 386-A, inciso I
de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I) ; e
Art. 386-A, inciso II
por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17 ).