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LeiJuris

Art. 35

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1º do art. 31 e na situação de que trata o § 1º do art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.
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