Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 35 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1º do art. 31 e na situação de que trata o § 1º do art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.