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Art. 34, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei n 5.025, de 10 de junho de 1966 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).