Art. 70
Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º,
Art. 70, § 1º
, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ):
Art. 70, § único
Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País ( Decreto-Lei n o 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2º, caput e
Art. 70, § 1º, inciso I
enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
Art. 70, § 1º, inciso II
devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
Art. 70, § 1º, inciso III
por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
Art. 70, § 1º, inciso IV
por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
Art. 70, § 1º, inciso V
por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Art. 70, § 2º
).