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Art. 70, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País ( Decreto-Lei n o 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2º, caput e