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Art. 148

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 148

O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estadoda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, caput ).

Art. 148, § 1º

A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º ).

Art. 148, § 1º, inciso I

decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou

Art. 148, § 1º, inciso II

pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.

Art. 148, § 2º

As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º,

Art. 148, § 3º

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.

Art. 148, § 4º

Na hipótese prevista no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.

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