Art. 148
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estadoda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, caput ).
Art. 148, § 1º
A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º ).
Art. 148, § 1º, inciso I
decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
Art. 148, § 1º, inciso II
pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
Art. 148, § 2º
As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º,
Art. 148, § 3º
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.
Art. 148, § 4º
Na hipótese prevista no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.