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Art. 24

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 24

No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso ( Lei n o 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2º ):I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e

Art. 24, inciso II

aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Art. 24, § único

Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário ( Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º ).

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