Art. 697
Aplica-se a pena de perdimento (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, caput e parágrafo único , com a redação dada pela Lei n o 11.732, de 2008, art. 2º):
Art. 697, inciso I
da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei nº 11.508, de 2007; e
Art. 697, inciso II
de mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação.
Art. 697, § único
A pena de perdimento referida no caput não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei n o 11.732, de 2008, art. 2º).