Art. 715
Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso X, alínea “c”, com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 715, § 1º
Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no caput.
Art. 715, § 2º
A multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º , com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 77).