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LeiJuris

Art. 440

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 440

Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

Art. 440, inciso I

a bagagem acompanhada;

Art. 440, inciso II

os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e

Art. 440, inciso III

os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.

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