Art. 440
Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
Art. 440, inciso I
a bagagem acompanhada;
Art. 440, inciso II
os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
Art. 440, inciso III
os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.