Art. 612
Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei n o 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I ; Lei n o 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, alínea “g” , com a redação dada pela Medida Provisória n o 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º; e Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, alínea “g” ).
Art. 612, § 1º
Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória n o 2.216-37, de 2001, art. 15).
Art. 612, § 2º
Para os efeitos do § 1º, consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV ):
Art. 612, § 2º, inciso I
bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
Art. 612, § 2º, inciso II
bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e
Art. 612, § 2º, inciso III
bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
Art. 612, § 3º
Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial ( Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º ).