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LeiJuris

Art. 611

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 611

É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput) .

Art. 611, § único

Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 10.826, de 2003, art. 26, parágrafo único).

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