Art. 64
O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu co ndutor ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 2º) .
Art. 64, § 1º
Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 64, § 2º
A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1º, será feita de acordo com o disposto nos arts. 761 a 766.