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Art. 64, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1º).