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LeiJuris

Art. 323

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 323

Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.

Art. 323, § único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.

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