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LeiJuris

Art. 664

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 664

A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Art. 664, § único

Para os fins de que trata o caput , os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.

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