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LeiJuris

Art. 85

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 85

Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 87 ):

Art. 85, inciso I

conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

Art. 85, inciso II

verificar a existência, de fato, do vendedor.

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