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LeiJuris

Art. 732

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 732

Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais ( Lei n o 8.218, de 1991, art. 6º, caput , com a redação dada pela Lei n o 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei n o 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ):

Art. 732, inciso I

cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

Art. 732, inciso II

quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;

Art. 732, inciso III

trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e .

Art. 732, inciso IV

vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Art. 732, § 1º

No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput , para o caso de parcelamento ( Lei n o 8.218, de 1991, art. 6º,

Art. 732, § 2º

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada ( Lei n o 8.218, de 1991, art. 6º,

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