Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 74

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 74

Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

Art. 74, inciso I

do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

Art. 74, inciso II

de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.1º).

Art. 74, § único

Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo