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LeiJuris

Art. 73, § único

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
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