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Art. 73, inciso III — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 ( Lei n o 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único ); ou .