Art. 113
O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).
Art. 113, § 1º
O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).
Art. 113, § 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14 , com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4º) .