Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 112

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 112

A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º ; e Lei n o 9.430, de 1996, art. 74 , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

Art. 112, § único

O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 28, § 2º ).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo