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LeiJuris

Art. 662

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 662

Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua custódia.

Art. 662, § único

Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.

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