Art. 662
Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua custódia.
Art. 662, § único
Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.
Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Art. 662
Art. 662, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.