Art. 321
Poderá ser beneficiário do regime:
Art. 321, inciso I
o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;
Art. 321, inciso II
o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
Art. 321, inciso III
o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;
Art. 321, inciso IV
o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;
Art. 321, inciso V
o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e
Art. 321, inciso VI
em qualquer caso: a) o operador de transporte multimodal; b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.