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LeiJuris

Art. 321

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 321

Poderá ser beneficiário do regime:

Art. 321, inciso I

o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;

Art. 321, inciso II

o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;

Art. 321, inciso III

o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;

Art. 321, inciso IV

o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;

Art. 321, inciso V

o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e

Art. 321, inciso VI

em qualquer caso: a) o operador de transporte multimodal; b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.

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