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LeiJuris

Art. 321, inciso VI

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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em qualquer caso: a) o operador de transporte multimodal; b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
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