Art. 675
As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23,
Art. 675, § 1º
, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24 ; Lei n 9.069, de 1995, art. 65, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76 ):
Art. 675, § 1º, inciso I
perdimento do veículo;
Art. 675, § 1º, inciso II
perdimento da mercadoria;
Art. 675, § 1º, inciso III
perdimento de moeda;
Art. 675, § 1º, inciso IV
multa; e
Art. 675, § 1º, inciso V
sanção administrativa.