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LeiJuris

Art. 675

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 675

As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23,

Art. 675, § 1º

, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24 ; Lei n 9.069, de 1995, art. 65, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76 ):

Art. 675, § 1º, inciso I

perdimento do veículo;

Art. 675, § 1º, inciso II

perdimento da mercadoria;

Art. 675, § 1º, inciso III

perdimento de moeda;

Art. 675, § 1º, inciso IV

multa; e

Art. 675, § 1º, inciso V

sanção administrativa.

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