Art. 422
Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, caput):
Art. 422, inciso I
as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
Art. 422, inciso II
as operações de industrialização autorizadas;
Art. 422, inciso III
o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
Art. 422, inciso IV
o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
Art. 422, inciso V
o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e .
Art. 422, § único
A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.