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Art. 422

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 422

Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, caput):

Art. 422, inciso I

as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

Art. 422, inciso II

as operações de industrialização autorizadas;

Art. 422, inciso III

o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

Art. 422, inciso IV

o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

Art. 422, inciso V

o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e .

Art. 422, § único

A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.

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