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Art. 626 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei n o 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20) .