Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 627

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 627

A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável ( Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, caput ).

Art. 627, § único

O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único) .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo