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LeiJuris

Art. 153

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 153

Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea “b” do inciso II do art. 136:

Art. 153, inciso I

as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

Art. 153, inciso II

os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).

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