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LeiJuris

Art. 432

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 432

O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

Art. 432, § único

Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.

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