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LeiJuris

Art. 369

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 369

O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:

Art. 369, inciso I

vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;

Art. 369, inciso II

vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9º do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;

Art. 369, inciso III

apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;

Art. 369, inciso IV

utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

Art. 369, inciso V

destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

Art. 369, § 1º

O disposto no caput não se aplica:

Art. 369, § 1º, inciso I

se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e

Art. 369, § 1º, inciso II

no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.

Art. 369, § 2º

Nos casos referidos no § 1º, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.

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