Art. 369
O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:
Art. 369, inciso I
vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;
Art. 369, inciso II
vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9º do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;
Art. 369, inciso III
apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
Art. 369, inciso IV
utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
Art. 369, inciso V
destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
Art. 369, § 1º
O disposto no caput não se aplica:
Art. 369, § 1º, inciso I
se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e
Art. 369, § 1º, inciso II
no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.
Art. 369, § 2º
Nos casos referidos no § 1º, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.