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LeiJuris

Art. 806

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 806

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):

Art. 806, inciso I

abandonadas;

Art. 806, inciso II

entregues à Fazenda Nacional; ou

Art. 806, inciso III

objeto de pena de perdimento.

Art. 806, § único

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Art. 806, § único, inciso I

a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11 , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e

Art. 806, § único, inciso II

a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).

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