Art. 806
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
Art. 806, inciso I
abandonadas;
Art. 806, inciso II
entregues à Fazenda Nacional; ou
Art. 806, inciso III
objeto de pena de perdimento.
Art. 806, § único
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Art. 806, § único, inciso I
a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11 , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e
Art. 806, § único, inciso II
a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).