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Art. 429

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 429

Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17,

Art. 429, § 4º

; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14 ):

Art. 429, § 4º, inciso I

quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

Art. 429, § 4º, inciso II

quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

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