Art. 681
Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 101) :
Art. 681, inciso I
interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou
Art. 681, inciso II
interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.