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LeiJuris

Art. 681

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 681

Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 101) :

Art. 681, inciso I

interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou

Art. 681, inciso II

interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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