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LeiJuris

Art. 497

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 497

A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

Art. 497, inciso I

a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

Art. 497, inciso II

o despacho para consumo; ou

Art. 497, inciso III

a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros: a) drawback; b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO); c) loja franca; d) entreposto aduaneiro; ou e) RECOF.

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