Art. 497
A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
Art. 497, inciso I
a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
Art. 497, inciso II
o despacho para consumo; ou
Art. 497, inciso III
a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros: a) drawback; b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO); c) loja franca; d) entreposto aduaneiro; ou e) RECOF.