Art. 341
A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
Art. 341, inciso I
verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
Art. 341, inciso II
vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
Art. 341, inciso III
rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;
Art. 341, inciso IV
busca no veículo;
Art. 341, inciso V
retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
Art. 341, inciso VI
acompanhamento fiscal.