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LeiJuris

Art. 341

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 341

A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:

Art. 341, inciso I

verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;

Art. 341, inciso II

vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;

Art. 341, inciso III

rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;

Art. 341, inciso IV

busca no veículo;

Art. 341, inciso V

retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e

Art. 341, inciso VI

acompanhamento fiscal.

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