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Art. 364

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 364

Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.

Art. 364, § único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei n 12.350, de 2010, art. 40).

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