Art. 364
Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.
Art. 364, § único
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei n 12.350, de 2010, art. 40).