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Art. 597

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 597

Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição, a transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica ( Lei n o 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1º, caput).

Art. 597, § 1º

Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde ( Lei nº 10.357, de 2001, art. 1º, § 1º ).

Art. 597, § 2º

As partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça ( Lei nº 10.357, de 2001, art. 6º ).

Art. 597, § 3º

Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto no § 2º e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes ( Lei nº 10.357, de 2001, art. 7º ).

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